A Lei Complementar nº. 182/2021, reconhecida como Marco Legal das Startups, foi sancionada em 01/06/2021 e entrou em vigor em 31 de agosto do mesmo ano.

Elaborada com a finalidade de definir o que é uma startup do ponto de vista legal no Brasil, a regulamentação traça princípios e garantias para as empresas ou sociedades cooperativas desse segmento.

Ou seja, essa lei cria um ambiente legalizado e de regulamentação para ajudar companhias com pouco tempo de vida, de caráter experimental ou pequeno porte. Dessa forma, incentiva o investimento e impede uma série de más condutas por parte das organizações.

O que é Marco Legal das Startups?

O Marco Legal das Startups é uma Projeto de Lei que visa fomentar maior facilidade de investimento e negociação para as empresas tecnológicas de porte pequeno.

Com essa regulamentação em vigência, essas empresas agora são um “vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental”, como está evidenciado no terceiro artigo do primeiro capítulo da lei, disponível no site do Planalto.

Apesar de sancionada em 2021, a versão original do texto começou a circular a partir de outubro do ano anterior e foi unido a outro projeto semelhante, assinado pelos ministérios da Ciência Tecnologia e Inovações e da Tecnologia.

Além disso, foi um projeto aprovado em unanimidade no Congresso Nacional por deputados de variados partidos e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e motivado pelo ritmo acelerado no desenvolvimento de empresas de inovação no país.

5 Pontos mais importantes sobre o Marco Legal das Startups

1. Nova definição de startup

Até o surgimento dessa Lei, a startup ainda não possuía uma definição oficial.

Segundo a norma, as startups são basicamente organizações definidas como societárias ou empresariais. No entanto, só são assim intituladas quando configuram-se nascentes ou atuantes em inovação voltada a produtos, modelos de negócio ou serviços ofertados em operações recentes.

Estabelece, ainda, as seguintes regras para que uma empresa seja considerada uma startup:

  • Possuir faturamento bruto de até R$ 16 milhões no ano de 2020.
  • Possuir inscrição no CNPJ há menos de 10 anos;
  • Declarar o uso de formatos de negócios de cunho inovador para gerir serviços ou produtos em seu ato constitutivo ou alterador ou se enquadrar em regime especial Inova Simples.

2. Criação do Inova Simples

O Inova Simples foi elaborado junto a essa regulamentação e age como um regime especial resumido que oferece tratamento diferenciado às empresas.

As vantagens oferecidas são semelhantes as usufruídas por empresas optantes pelo Sistema Nacional. Isto é, o pagamento simplificado de tributos, redução das alíquotas de impostos, entrega simplificada de declarações e linhas de créditos específicas.

Ademais, possibilita às startups benefícios como:

  • Abertura e fechamento simplificado das empresas;
  • Regime tributário simplificado;
  • Registro de marca simplificado.

3.Surgimento de novo ambiente regulatório

A lei cria um ambiente que pode ser denominado como “regulatório experimental” ou “sandbox regulatório”, espécie de regime diferenciado com critérios de simplificação da testagem de tecnologias, serviços e produtos a partir da autorização de entidades ou órgãos competentes em regulamentação experimental.

4. Aproximação com o setor público simplificada

A lei propõe maior interação entre o setor público e as startups, para estimular a contratação de serviços e produtos desse gênero por agentes governamentais.

De acordo com o texto, os governos têm poder de contratação de soluções experimentais de startups em caráter de teste, desde que seja mediada por licitação especial cuja vigência é limitada a 12 meses, com o mesmo de prorrogação.

5. Relação entre investidor e empresa é alterada

Segundo as diretrizes da legislação, os investidores-anjo das startups, cujos não são considerados sócios, são isentos de obrigações trabalhistas ou tributárias da empresa.

Logo, o investidor não possui direito nem à gerência da organização nem ao exercício do voto na administração empresarial. Isto é, é remunerado pelos seus aportes mas não responde por obrigações da organização.

Assim, o Marco Legal das Startups define que, caso o negócio não tenha sucesso, o investidor, representado dessa vez PJ (Pessoa Jurídica) ou PF (Pessoa Física) é igualmente desabrigado de obrigações tributárias e fiscais.

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