Antigo proprietário registrou boletim de ocorrência por desacerto com agência de carros; comprador de boa-fé chegou a ser detido pela polícia.
PATOS DE MINAS, MG – O 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um vendedor ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a um homem falsamente acusado de furto de veículo. A decisão manteve a sentença da Comarca de Patos de Minas, no Alto Paranaíba, e negou o recurso que pedia o aumento do valor.
O caso, que tramitou sob o nº 5013280-91.2024.8.13.0480, já transitou em julgado (não cabe mais recurso).
Entenda o caso: Golpe da agência terminou em prisão por engano
A disputa judicial começou após uma transação comercial malsucedida intermediada por uma agência de automóveis.
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A compra: O cliente adquiriu o veículo na agência, quitou o valor combinado e levou o automóvel, aguardando os trâmites para a transferência dos documentos.
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O problema: A revendedora de carros não repassou o dinheiro da venda ao antigo proprietário.
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A falsa denúncia: Diante do prejuízo sofrido pela agência, o antigo dono registrou um Boletim de Ocorrência alegando que o carro havia sido furtado.
Quase um ano após a compra, o novo proprietário foi abordado em uma blitz policial e preso em flagrante. Ele só tomou conhecimento da denúncia de furto ao chegar à delegacia. O inquérito policial acabou arquivado assim que a autoridade policial constatou que se tratava de um comprador de boa-fé envolvido em um desacerto comercial de terceiros.
“A ilicitude na conduta do requerido é de fácil constatação, uma vez tendo comunicado crime de furto, ciente de que este não tinha efetivamente ocorrido”, destacou o juízo de 1ª Instância.
Decisão do Tribunal
Em sua defesa, o vendedor alegou que não agiu por má-fé e que também havia sido vítima do golpe da revendedora.
No entanto, a relatora do caso no TJMG, juíza de 2º Grau Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, pontuou que o vendedor utilizou a máquina estatal de forma indevida, gerando abalo psicológico e constrangimento social grave à vítima, que foi tratada como criminosa.
O colegiado considerou o valor de R$ 10 mil proporcional e razoável para punir a conduta sem gerar enriquecimento sem causa. Os desembargadores Renato Dresch e José Arthur Filho acompanharam o voto da relatora por unanimidade.
