Sheila Mello está exigindo uma indenização de R$ 2 milhões por complicações decorrentes de um procedimento estético de preenchimento com hidrogel. A substância, composta por água e poliamida, foi proibida pela Anvisa em 2016, mas era permitida à época do procedimento. O caso de Sheila remete à polêmica envolvendo Andressa Urach, que também enfrentou graves problemas de saúde após o uso do mesmo material.
Embora o processo corra em segredo de justiça, de acordo com as notícias divulgadas, a ex-dançarina estaria processando o médico pois, no momento do procedimento, foi informada de que a substância seria absorvida pelo seu organismo em um prazo de três anos, o que não aconteceu. A partir de 2020, Sheila teria começado a enfrentar graves problemas de saúde, sendo internada durante esse período.
Diante desse contexto, surgem questões importantes a serem discutidas sobre o direito médico. A primeira é se Sheila Mello ainda tem o direito de processar o médico após um período tão extenso, já que o procedimento foi realizado em 2014, e a ação foi proposta sete anos depois, em 2021.
Conforme explica Samantha Takahashi, advogada especialista em Direito Médico, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a teoria da Actio Nata, segundo a qual o paciente pode ingressar com uma ação indenizatória dentro de um período de cinco anos, contados não a partir da data de realização do procedimento, mas sim da data em que tomou ciência dos danos.
Assim, se os danos à saúde de Sheila Mello só se manifestaram em 2020, o prazo prescricional de cinco anos começaria a contar a partir desse momento. Portanto, ao propor a ação em 2021, a ex-dançarina estaria dentro do prazo legal.
Outro ponto crucial é a suposta falha no dever informacional. Ela afirma que a orientação recebida pelo médico – de que a substância seria absorvida em três anos – não correspondeu à realidade, o que acabou causando sérios danos à sua saúde. “Isso reforça a importância de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), que preveja todas as possíveis intercorrências, riscos e complicações que podem surgir de um procedimento estético”, observa Samantha Takahashi.
É fundamental considerar a defesa do médico, a qual pode argumentar que os danos apresentados por Sheila Mello decorreram de um resultado imprevisto. “É necessário examinar a literatura médica vigente à época do procedimento para verificar se ela realmente previa a possibilidade de danos surgirem cinco, seis ou até sete anos depois. Se esses danos eram imprevisíveis, pode haver rompimento do nexo de causalidade, o que afastaria a culpabilidade do médico”, esclarece a especialista.
Além do dever informacional, Sheila alega que o médico usou uma quantidade de hidrogel superior à recomendada. Nesse ponto, cabe discutir que, em procedimentos estéticos, a quantidade de produto, como gordura injetada ou o volume de próteses, varia conforme o resultado desejado pelo paciente e suas características individuais. Por exemplo, em uma cirurgia de mamas, uma prótese de 200 ml pode gerar o mesmo resultado que uma de 350 ml, dependendo da paciente.
Portanto, a quantidade de produto utilizada, desde que não supere o limite permitido, quando houver essa limitação, é uma questão técnica, aferível exclusivamente pelo médico, de acordo com os anseios estéticos do paciente.
A advogada destaca que essa análise é superficial e baseada apenas nas informações disponíveis publicamente, já que o processo segue em segredo de justiça. “No entanto, serve de alerta para que todos os médicos nunca negligenciem um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido bem elaborado”.
Fonte:
Samantha Takahashi, Pós-Graduada em Direito Médico, Ética e Compliance na Saúde pelo Albert Einstein Instituto Israelita de Ensino e Pesquisa, Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Fundação de Ensino Euripedes Soares da Rocha. Professora de Pós- Graduação em Direito Médico; Diretora Científica do IEST- Instituto de Ensino Samantha Takahashi. Fundadora do Treinamento Avançado em Direito Médico, palestrante, mentora de advogados, coordenadora das obras Diálogos entre Direito e Medicina, Editora GZ e Tendências do Direito Médico, Editora GZ.