TJMG mantém indenização de R$ 10 mil por danos morais após agressão física e vídeo com difamação publicado nas redes sociais.
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um prefeito do Norte de Minas a indenizar um morador por agressão física e difamação. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
A decisão confirma sentença proferida pela Comarca de Rio Pardo de Minas, relacionada a um episódio ocorrido em Vargem Grande do Rio Pardo.
Entenda o caso
Segundo o processo, a confusão começou quando o morador filmava um caminhão da prefeitura que realizava serviços em uma obra pública. O homem questionava a execução do serviço, que, de acordo com ele, teria sido terceirizado.
Durante o desentendimento, o prefeito atingiu o morador no braço com golpes de capacete. A agressão foi confirmada por laudo médico e admitida pelo próprio réu nos autos.
Acusação nas redes sociais agravou situação
Após o episódio, o chefe do Executivo publicou vídeos nas redes sociais comentando o caso e acusando o morador de envolvimento com o tráfico de drogas.
O autor da ação apresentou certidões negativas para comprovar que não possuía qualquer ligação com o crime. Diante disso, ingressou na Justiça alegando violação à honra e à imagem.
Tribunal mantém indenização
Ambas as partes recorreram da sentença de primeira instância. O morador pediu aumento do valor da indenização e a apuração de suposto falso testemunho. Já o prefeito solicitou a anulação da decisão ou a redução do valor fixado, alegando que teria ocorrido apenas uma “discussão acalorada”.
O relator do caso, desembargador Paulo Fernando Naves de Resende, votou pela manutenção integral da sentença. Segundo ele, ficou comprovado o ato ilícito tanto pela agressão física quanto pela acusação infundada.
“É inequívoco que a imputação pública e genérica proferida atingiu diretamente a honra e a imagem do recorrido”, destacou no voto.
Os desembargadores Ivone Guilarducci e Monteiro de Castro acompanharam o relator.
Número do processo
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.413903-3/001.
