A medida institui o programa que substitui o antigo formato e garante o botijão diretamente ao consumidor. Entenda as novas regras do Auxílio Gás do Povo e quem tem direito ao benefício.
A Câmara aprova texto-base da Medida Provisória que cria o Auxílio Gás do Povo nesta segunda-feira (2). A votação, que marcou o início das atividades deliberativas de 2026, consolida o programa que permite às famílias de baixa renda retirarem o seu gás de graça diretamente nos revendedores varejistas de GLP.
O novo Auxílio Gás substitui o “Auxílio Gás dos Brasileiros” e traz como principal novidade a entrega física do botijão, garantindo que o recurso seja utilizado exclusivamente para a energia doméstica, combatendo o uso de lenha em substituição ao gás de cozinha.
Como garantir o gás de graça com o novo programa?
Após a Câmara aprovar o texto, o foco volta-se para os critérios de participação. Para ter acesso ao Auxílio Gás do Povo, as famílias precisam atender aos seguintes requisitos:
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Estar inscritas no CadÚnico (Cadastro Único);
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Possuir renda mensal per capita de até meio salário mínimo.
A modalidade de depósito em dinheiro, característica do antigo Auxílio Gás, continua vigente para casos específicos, mas a prioridade do Gás do Povo é a disponibilização gratuita do botijão no comércio local, com operacionalização da Caixa Econômica Federal e da Dataprev.
Regras de recarga do Auxílio Gás do Povo
A portaria que regulamenta o Gás do Povo estabelece limites de recargas anuais baseados na composição familiar:
| Família | Recargas por Ano | Validade da Recarga |
| 2 a 3 pessoas | Até 4 recargas | 3 meses |
| 4 ou mais pessoas | Até 6 recargas | 2 meses |
Importante: O benefício do gás de graça não é cumulativo entre os períodos. Se a família não utilizar a recarga dentro do prazo de validade, ela é cancelada automaticamente assim que o novo ciclo do Auxílio Gás for liberado.
Agora que a Câmara aprova texto principal, os deputados seguem para a votação dos destaques (sugestões de mudanças) antes que a MP siga para o Senado Federal.
