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A situação do 2º Cartório de Registro Civil em Garanhuns é preocupante. O Tribunal de Justiça de Pernambuco enviou um Projeto de Lei à Assembleia Legislativa que propõe o fechamento deste importante serviço para a comunidade local.

Para evitar o que classificou como “um prejuízo ao Município”, o deputado Estadual Izaías Régis (PSDB) divulgou que “vem buscando formas legais de evitar que a aprovação do Projeto de Lei n.º 923/2023 possa resultar no fechamento do Cartório”.

Outras questões polemicas que vem levantando o Projeto de Lei n.º 923/2003, é a ausência da desacumulação de serviços notariais e registrais. Em consulta ao sistema justiça aberta, há diversas comarcas onde os cartórios acumulam atribuições notariais e registrais, o que segundo especialistas, tal situação afronta as disposições dos artigos 5º e 26, da Lei n.º 8.935/1994.

Para os Administrativistas consultados, não existe direito adquirido de titular de serventia em manter atribuições outorgadas pelo Estado. Citam os especialistas  o que foi decidido pelo STJ junto ao RMS 17116 RS 2003/0181356-7 –  “Para além de ser expressamente vedada a acumulação de serviços por força do artigo 26 da Lei nº8.935/94, que revogou toda e qualquer norma estadual autorizativa definitiva, e fora da hipótese de baixo volume de serviços ou receita, à luz do que dispõe o enunciado nº 46 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os cartórios extrajudiciais podem ser desmembrados, anexados a título precário, ou desanexados, a qualquer tempo, ao juízo discricionário da Administração, inexistindo direito líquido e certo em manter aglutinação.”

No mesmo sentido da decisão do STJ, o Conselho Nacional de Justiça na portaria 113/2019, folhas 32, em inspeção realizada no Tribunal de Justiça de Alagoas, concluiu que esse tipo de situação se mostra inadequada: “(….) A acumulação dos serviços de registro de imóveis com a atividade notarial, como sempre, mostra-se imprópria e capaz de produzir desvios, uma vez que os usuários dos serviços preferem o notário, que também fará o registro, aos demais, que poderão ter seu título recusado pelo registrador. Ao mesmo tempo o registrador, que lavra também o título, fará o registro mesmo que o ato não atenda à legalidade estrita, uma vez que, por ter sido o responsável pela lavratura do título, jamais recusaria o seu registro…..”.  

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